DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIAN WISLEY DOS SANTOS c… — HC HC 1058886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIAN WISLEY DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como que a medida extrema padece de contemporaneidade, afirmando que o delito foi praticado há mais de 4 anos e a prisão se deu apenas em agosto de 2025.
- Afirma que a prisão cautelar não é conveniente para a instrução criminal, eis que não existem indícios de que o paciente esteja prejudicando a apuração da verdade dos fatos, tanto que não constitui fundamentação para a denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIAN WISLEY DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como que a medida extrema padece de contemporaneidade, afirmando que o delito foi praticado há mais de 4 anos e a prisão se deu apenas em agosto de 2025.
Afirma que a prisão cautelar não é conveniente para a instrução criminal, eis que não existem indícios de que o paciente esteja prejudicando a apuração da verdade dos fatos, tanto que não constitui fundamentação para a denegação da ordem. Não existem provas nos autos de que o paciente voltará a delinquir, tendo em vista tratar-se de réu primário e portador de bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 97-100):
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Consoante se infere do presente APFD, no dia 30 de outubro de 2025, por volta das 07h15min, foi registrado um roubo de motocicleta no bairro Matosinhos, em São João del-Rei/MG. De acordo com imagens analisadas pela polícia, dois indivíduos em uma motocicleta Yamaha XTZ 125, com placa encoberta, aguardaram a aproximação da vítima, Eduarda da Silva Souza, para praticar o crime. Quando a vítima estacionou sua moto Yamaha Factor, um dos autores (Carlos Daniel Machado de Jesus, vulgo
[trecho intermediário suprimido]
possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
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9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Desse modo, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.