DECISÃO Trata-se de pedido formulado por VANDERSON SABINO DOS SANTOS em que requer a reconsideração da… — HC HC 1058888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por VANDERSON SABINO DOS SANTOS em que requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/5/2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus criminal impetrado em favor do paciente denunciado, juntamente com corré, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por VANDERSON SABINO DOS SANTOS em que requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/5/2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2004. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MUNIÇÕES. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus criminal impetrado em favor do paciente denunciado, juntamente com corré, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão de prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu o flagrante em preventiva, bem como imputação indevida de objetos localizados na residência da corré ao paciente, inexistência de apreensão direta, ausência de periculosidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, e se há possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais (CPP, art. 312), com fundamentação individualizada (CPP, art. 315, §2º), não se admitindo mera repetição de dispositivos legais ou generalizações.
6. A decisão questionada, ainda que sucinta, encontra-se amparada em elementos objetivos descritos nos autos, notadamente a fuga do paciente, a apreensão de drogas em variedade e quantidade expressivas, acondicionadas para comercialização, além de munições localizadas no interior da residência da corré.
7. A jurisprudência admite que tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a gravidade concreta da conduta e justificar a segregação cautelar.
8. Alegações de contradição entre peças do processo e ausência de apreensão direta carecem de dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão, quando presentes elementos indicativos de risco à ordem pública.
10. O juízo de
[trecho intermediário suprimido]
sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar.
7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 988.714/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.