DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUCAS REZENDE CA… — HC HC 1058889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUCAS REZENDE CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra segregado desde o dia 03/12/2024 em razão de ter sido convertida em preventiva a sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Argumenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo de sua prisão cautelar que já dura mais de 10 (dez) meses, com audiência de instrução designada somente para o dia 10/02/2026.
- Aduz que não há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis, tendo voluntariamente confessado os fatos em sede inquisitorial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUCAS REZENDE CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra segregado desde o dia 03/12/2024 em razão de ter sido convertida em preventiva a sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo de sua prisão cautelar que já dura mais de 10 (dez) meses, com audiência de instrução designada somente para o dia 10/02/2026.
Aduz que não há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis, tendo voluntariamente confessado os fatos em sede inquisitorial.
Afirma que liberdade do paciente não traz riscos concretos à ordem pública, tampouco pode acarretar prejuízos à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo da prisão cautelar; (ii) afastar a prisão preventiva por ausência dos requisitos legais; e (iii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.