DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DONISETI DO ROSARIO em que se aponta como… — HC HC 1058892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DONISETI DO ROSARIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que, na execução penal de origem, foi aplicada a fração de 1/2, prevista no Código Penal Militar, para fins de concessão do livramento condicional, e o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça local não foi conhecido.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação da fração de 1/2 do Código Penal Militar não poderia incidir sobre as condenações por crimes comuns, devendo ser observada a fração de 1/3 do Código Penal exclusivamente para tais condenações, e a fração de 1/2 apenas para o crime militar.
- Alega que houve indevida aplicação retroativa de critério mais gravoso no curso da execução, com violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais severa, além da necessidade de respeito à individualização da pena conforme a natureza de cada delito.
Resultado indicado
Consta dos autos que, na execução penal de origem, foi aplicada a fração de 1/2, prevista no Código Penal Militar, para fins de concessão do livramento condicional, e o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça local não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DONISETI DO ROSARIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n. 5097394-05.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que, na execução penal de origem, foi aplicada a fração de 1/2, prevista no Código Penal Militar, para fins de concessão do livramento condicional, e o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça local não foi conhecido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação da fração de 1/2 do Código Penal Militar não poderia incidir sobre as condenações por crimes comuns, devendo ser observada a fração de 1/3 do Código Penal exclusivamente para tais condenações, e a fração de 1/2 apenas para o crime militar.
Alega que houve indevida aplicação retroativa de critério mais gravoso no curso da execução, com violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais severa, além da necessidade de respeito à individualização da pena conforme a natureza de cada delito.
Afirma que a execução reúne condenações oriundas da justiça comum e militar, totalizando 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, distribuídas em três crimes comuns (porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e incêndio) e um crime militar (peculato), o que impõe o respeito ao regime jurídico próprio de cada condenação na apuração do requisito objetivo ao livramento condicional.
Argumenta que, com a aplicação das frações corretas por espécie de delito, o paciente já teria cumprido o requisito objetivo para o livramento condicional, devendo o juízo de origem proceder à análise do requisito subjetivo, sem a imposição de critérios mais gravosos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo para o livramento condicional e a imediata análise do requisito subjetivo pelo juízo da execução. Subsidiariamente, pugna pela restauração do cálculo anterior com a aplicação da fração de 1/3 às penas comuns e de 1/2 apenas à pena do crime militar. Ainda, requer o afastamento da aplicação retroativa de critério mais gravoso no curso da execução.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.