DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TASSIO VICENTE CLEMENTINO - condenado por homic… — HC HC 1058902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TASSIO VICENTE CLEMENTINO - condenado por homicídio qualificado (motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima) a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, apontando-se como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 24/27), da 1ª Vara Criminal da comarca de Esperança/PB, mantida em grau de apelação (fls.
- 28/41) -, com a aplicação da pena-base no mínimo legal, afastando a negativação dos vetores: a) culpabilidade, sustentando fundamentação genérica, por se limitar a afirmar que o acusado "perseguiu a vítima até ter a certeza da morte, efetuando pelo menos seis disparos contra ela" (fls.
Resultado indicado
CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TASSIO VICENTE CLEMENTINO - condenado por homicídio qualificado (motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima) a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, apontando-se como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 10/15 - Revisão Criminal n. 0805444-16.2025.8.15.0000).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0001671-80.2016.815.0171 (fls. 24/27), da 1ª Vara Criminal da comarca de Esperança/PB, mantida em grau de apelação (fls. 28/41) -, com a aplicação da pena-base no mínimo legal, afastando a negativação dos vetores:
a) culpabilidade, sustentando fundamentação genérica, por se limitar a afirmar que o acusado "perseguiu a vítima até ter a certeza da morte, efetuando pelo menos seis disparos contra ela" (fls. 3/4);
b) conduta social, por desvalor calcado na ausência de ocupação lícita (fl. 4);
c) personalidade, aduzindo ter sido valorada sem fundamento idôneo, atendo-se ao fato de ser a personalidade "demonstra uma personalidade agressiva e indiferente às autoridades e normas de conduta" (fl. 4);
d) consequências do crime, por argumento inerente ao tipo (fl. 4); e
e) comportamento da vítima (fls. 4/5).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois a exasperação da pena-base está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto aos seguintes vetores:
a) culpabilidade - alta, uma vez que se depreende dos autos que o Réu perseguiu a vítima até ter a certeza da morte, efetuando pelo menos seis disparos contra ela (fl. 12);
b) personalidade do agente - demonstra uma personalidade agressiva e indiferente às autoridades e normas de conduta (fl. 13);
c) consequências do delito - foram graves, já que a vítima deixou pelo menos um filho menor (fl. 20). Nesse sentido: REsp n. 2.132.083/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; e
d) o comportamento da vítima não foi valorado - não há nos autos comprovação de que tenha contribuído de alguma forma para a prática delitiva (fl. 13).
Entretanto, há ilegalidade na fundamentação da negativação da conduta social - verifica-se que o Réu não se enquadra nas regras sociais de conduta, posto que não tem
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda corporal imposta e a reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte , para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente para 14 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 0001671-80.2016.815.0171, da 1ª Vara Criminal da comarca de Esperança/PB.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CULPABILIDADE ALTA. PERSONALIDADE AGRESSIVA. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.