DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CANDIDO DOS SANTO… — HC HC 1058906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o art.
- A sentença de primeiro grau fixou a reprimenda em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0800122-95.2023.8.12.0023).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A sentença de primeiro grau fixou a reprimenda em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena definitiva para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade do julgamento em Plenário. Alega que o Ministério Público, durante a sustentação oral, fez menção indevida aos antecedentes criminais do réu e a fatos de sua vida pessoal (suposta dependência química) como argumento retórico para influenciar os jurados ("Direito Penal do Autor"), violando a imparcialidade e a plenitude de defesa.
Argumenta que, embora tais menções não estejam expressamente vedadas no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, a conduta acarreta nulidade por introduzir elementos estranhos ao fato criminoso, citando precedentes desta Corte Superior que vedariam o uso da "vida pregressa" como argumento de autoridade.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da sessão de julgamento e a submissão do paciente a novo Conselho de Sentença.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, o Tribunal a quo destacou circunstância fática de relevo para afastar a alegação de prejuízo: o próprio paciente, durante seu interrogatório em plenário, mencionou espontaneamente que cumpria pena por homicídio tentado.
Tal fato atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que a informação sobre os antecedentes já havia sido introduzida no Plenário pela própria autodefesa do réu, não sendo possível atribuir à fala do Ministério Público, isoladamente, a suposta contaminação do ânimo dos jurados.
Portanto, não havendo violação ao rol taxativo do art. 478 do CPP e inexistindo demonstração cabal de prejuízo decorrente exclusivamente da conduta ministerial, não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via estreita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.