DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIOR MOREIRA cont… — HC HC 1058908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIOR MOREIRA contra decisão monocrática proferida por Desembargador Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor da fiança, mantendo as demais cautelares, inclusive a suspensão da CNH.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/12/2025, como incurso nas sanções do art.
- 306, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Juízo de primeiro grau concedido liberdade provisória mediante pagamento de fiança e imposto suspensão do direito de dirigir por 1 ano.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da custódia por motivo exclusivamente econômico, qualificando a situação como prisão por dívida e destacando a hipossuficiência do paciente, que permanece segregado por não conseguir pagar a fiança.
Resultado indicado
306, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Juízo de primeiro grau concedido liberdade provisória mediante pagamento de fiança e imposto suspensão do direito de dirigir por 1 ano.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIOR MOREIRA contra decisão monocrática proferida por Desembargador Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor da fiança, mantendo as demais cautelares, inclusive a suspensão da CNH.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/12/2025, como incurso nas sanções do art. 303, § 1º, e do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Juízo de primeiro grau concedido liberdade provisória mediante pagamento de fiança e imposto suspensão do direito de dirigir por 1 ano.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da custódia por motivo exclusivamente econômico, qualificando a situação como prisão por dívida e destacando a hipossuficiência do paciente, que permanece segregado por não conseguir pagar a fiança.
Alega que a cautelar de suspensão da CNH, aplicada a motorista profissional e único provedor de sua família, é desproporcional e inviabiliza o exercício da atividade laboral, devendo ser revogada ou flexibilizada para permitir a condução estritamente no exercício da profissão.
Aduz a suficiência de medidas cautelares menos gravosas e defende a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente, a dispensa integral do pagamento da fiança, com expedição de alvará de soltura mediante termo de comparecimento e a revogação ou, subsidiariamente, a flexibilização da suspensão da CNH para permitir o exercício profissional. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para confirmar a medida liminar.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 126-128):
Todavia, com a mais respeitosa venia, não vejo como manter o Paciente recolhido tão somente pelo valor fixado na instância a quo, isso porque, o presente instrumento disponibiliza elementos convincentes de que ele não possui condições financeiras para custear o montante total arbitrado, no caso, a sua
[trecho intermediário suprimido]
adequada e proporcional, compatibilizado com a condição econômica do paciente (motorista profissional) e com a gravidade concreta dos fatos apurados, consistente na direção de veículo automotor sob efeito de álcool e resultando em lesões corporais graves em terceiros, cumprindo a finalidade de garantir o comparecimento aos atos processuais e o cumprimento das demais cautelares, sem representar ônus excessivo que inviabilize a liberdade provisória.
Do mesmo modo, a suspensão da CNH revela-se medida necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante das circunstâncias do caso e do risco concreto à segurança viária evidenciado nos autos.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.