ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA E PREQUESTIONAR A MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA E PREQUESTIONAR A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão na qual concedi a ordem no writ impetrado em benefício do embargante. Eis a ementa (fl. 91):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ATENUANTE DA CONFISSÃO HABEAS CORPUS. ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA STJ N. 1.194. RECURSOS REPETITIVOS.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que reconheceu a atenuante da confissão qualificada e redimensionou a pena.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema STJ n. 1.194, REsp n. 2.001.973/RS), fixou a tese de que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando parcial ou qualificada, com redução em menor proporção.
3. No caso, o réu admitiu os disparos contra a vítima e alegou intenção de assustá-la. Incidência da atenuante em conformidade com a orientação firmada no Tema STJ n. 1.194.
4. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Manutenção do redimensionamento.
5. Agravo regimental improvido.
O embargante alega omissão quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, trazida no agravo interno.
Aduz, em suma, que, ao se reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, desconsiderou a decisão agravada que aludido preceito deveria ser interpretado em conformidade com o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como com a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (fls. 105/106), citando o julgamento da Revisão Criminal n. 5548, Tribunal Pleno, Relator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/1/2025.
Na sequência reitera os fundamentos do agravo regimental, afirmando que, ao não admitir integralmente os fatos que lhe foram imputados, o
[trecho intermediário suprimido]
(obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pois o acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia - incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada -, conforme o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), sob a sistemática dos recursos repetitivos (DJEN de 16/9/2025).
Além disso, este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, inexistindo qualquer das hipóteses que justificam os embargos, inviável seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento.
Igualmente, é pacífico o entendimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.