DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIEYZER HUANGUE CAMARGOS… — HC HC 1058926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIEYZER HUANGUE CAMARGOS DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de Justiça local, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 17/10/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIEYZER HUANGUE CAMARGOS DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5887083-77.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 333 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de Justiça local, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 32):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DE PROVAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 17/10/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. A prisão flagrancial foi convertida em preventiva, com base nos arts. 310, II, e 312 do CPP, e mantida em sede de Juízo das Garantias. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade das buscas (pessoal e domiciliar), ausência de justa causa, ofensa à presunção de não culpabilidade, falta de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos legais, pugnando pela aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e domiciliar foram ilegais, ensejando a nulidade das provas e o trancamento do processo-crime por ausência de justa causa; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade; (iii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos previstos no art.
312 do CPP; (iv) saber se a presença de predicados pessoais favoráveis autoriza a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não comportando dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, quando presentes fundados elementos indiciários da materialidade e autoria delitivas.
4. A prisão provisória, quando devidamente fundamentada, é autorizada constitucionalmente e não ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, que pode ser relativizado em favor da segurança social
[trecho intermediário suprimido]
cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) - negritei.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.