DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I A DE O S - preso preventivamente e investigad… — HC HC 1058935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I A DE O S - preso preventivamente e investigado pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art.
- 129, § 13, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 4/12/2025, denegou a ordem do HC n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de acórdão sem fundamentação idônea, com ofensa à razoabilidade, à proporcionalidade e à necessidade de motivação específica para a prisão cautelar.
- 312 do Código de Processo Penal, defendendo que a prisão preventiva é medida de ultima ratio, que não foi demonstrada a insuficiência das cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I A DE O S - preso preventivamente e investigado pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 4/12/2025, denegou a ordem do HC n. 1420384-18.2025.8.12.0000 (fls. 23 e 29).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de acórdão sem fundamentação idônea, com ofensa à razoabilidade, à proporcionalidade e à necessidade de motivação específica para a prisão cautelar.
Afirma ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, defendendo que a prisão preventiva é medida de ultima ratio, que não foi demonstrada a insuficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e que houve fundamentação genérica quanto à garantia da ordem pública.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão - comparecimento periódico, recolhimento noturno, proibição de contato com a vítima, monitoração eletrônica - para resguardar a ordem pública e a instrução.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a revogação da prisão preventiva, a manutenção do paciente em liberdade durante o trâmite processual, com ou sem medidas cautelares diversas, e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento, pois inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Vejamos, no ponto, o que interessa (fls. 25/27 - grifo nosso):
..
Constaram dos autos que no dia 21.11.2025, durante discussão motivada por um chip de telefone celular, o paciente teria passado a agir de modo violento, empurrando-a, jogando-a sobre a cama e iniciado enforcamento, afirmando as palavras "vou te matar", o que configuraria clara violência doméstica e grave ameaça à vida e à integridade física da vítima.
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Evidencia-se, in casu, que o paciente teria causado lesões corporais na vítima e a ameaçado, de modo que, por ora, a segregação cautelar mostra-se eficaz ao caso, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e a periculosidade do investigado.
Por oportuno, entendo que não se mostra possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, posto que estas se afiguram
[trecho intermediário suprimido]
como guia para sua decisão.
E, mais, conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) - (AgRg no HC n. 773.310/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE10/3/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.