DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRED JORGE TORRES contra … — HC HC 1058947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRED JORGE TORRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem ao writ de origem.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART.
- 129, 8 13, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI N.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRED JORGE TORRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem ao writ de origem. Eis a ementa (fls. 38):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, 8 13, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI N. 11.340/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INICIALMENTE, AVENTADAS ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, EVENTUAIS NULIDADES SUPERADAS PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. DE OUTRO NORTE, PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal leve contra sua companheira, no âmbito da Lei Maria da Penha, art. 129, § 13, do Código Penal (CP), c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva pela Juíza plantonista. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação abstrata, dissociada do caso concreto, com indevido juízo de antecipação de pena.
Afirma que o paciente é primário, idoso (62 anos), servidor público federal, com residência e trabalho fixos, sem antecedentes, e que a decisão de primeiro grau mencionou erroneamente "histórico criminal" revelador de inclinação à criminalidade, sem existirem, contudo, elementos individualizados do paciente.
Aduz risco humanitário pela condição do paciente na penitenciária, com danos à saúde e repercussão sobre sua mãe nonagenária, que depende de seus cuidados.
Alega nulidades no procedimento de origem, notadamente cerceamento de defesa em interrogatório policial por interrupção indevida quando o paciente buscava contextualizar os fatos e o
[trecho intermediário suprimido]
procede, pois "eventual interrupção da autoridade policial não compromete o exercício da ampla defesa, que se concretiza no processo judicial, com contraditório pleno e assistência técnica" (fl. 33).
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, salvo demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu.
Da mesma forma com relação à inexistência de laudo pericial das supostas lesões. O acórdão consigna que não é direito absoluto da defesa, mas depende de pertinência e viabilidade técnica e não há nos autos demonstração de que o laudo das lesões seria imprescindível e indispensável para a defesa, não sendo demonstrada, por ora, nulidade na ausência da perícia.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.