DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUREN CRISTINA DE TATE c… — HC HC 1058951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUREN CRISTINA DE TATE contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 24/11/2025 pela suposta prática do crime de associação criminosa, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o Relator indeferiu a liminar (e-STJ fls.
- Alega a impetração que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, uma vez que se apoia em justificativas genéricas, como a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, sem apontar elementos individualizados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUREN CRISTINA DE TATE contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2380477-29.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 24/11/2025 pela suposta prática do crime de associação criminosa, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o Relator indeferiu a liminar (e-STJ fls. 7/8).
Alega a impetração que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, uma vez que se apoia em justificativas genéricas, como a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, sem apontar elementos individualizados. Afirma, ainda, que a autoridade coatora não analisou o disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, tampouco considerou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.
Sustenta que a paciente é mãe de duas crianças pequenas, uma delas com apenas dois meses de idade e lactente, o que atrai a aplicação obrigatória da substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme estabelece o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), o art. 227 da Constituição Federal e as Regras de Bangkok. Assevera que não há, no caso concreto, fundamentação para afastar a concessão da prisão domiciliar, sendo inaceitável a omissão da decisão quanto à situação familiar da paciente.
Argumenta, também, que a pena prevista para o crime imputado associação criminosa é inferior a quatro anos, contrariando o fundamento do acórdão impugnado, que mencionou pena superior a esse limite para justificar a manutenção da preventiva.
Diante disso, requer a concessão liminar para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e, no mérito, a revogação definitiva da custódia preventiva, com o reconhecimento da nulidade da decisão que a decretou, tudo com superação do enunciado n. 691/STF.
É o relatório, Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível
[trecho intermediário suprimido]
Do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 23/4/2013).
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Assim, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte. Entendo que as questões em exame necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal de ori gem, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus no momento adequado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.