ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
- CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE PRATICADO EM 2017.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE PRATICADO EM 2017. IMPOSIÇÃO DE PERCENTUAL DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GLEISON DA SILVA SOUZA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no HC n. 5004693-69.2025.8.08.0000, mantendo o percentual de 50% para a progressão de regime.
Em síntese, a impetrante alega que o paciente incorreu nas práticas delitivas constantes nos autos da execução em 28/06/2017, sendo certo que, à época, ostentava em seu desfavor uma única condenação com trânsito em julgado pela prática de crime comum. Logo, deve cumprir 2/5 (40%) da pena do crime hediondo para fins de progressão de regime (fl. 9).
Requer concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de pena, com aplicação da fração de 2/5 para progressão no crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (PEC n. 2000703-10.2021.8.08.0050, da 2ª Vara Criminal de Viana/ES).
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 584/588).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE PRATICADO EM 2017. IMPOSIÇÃO DE PERCENTUAL DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
A insurgência não prospera.
O Tribunal a quo denegou a ordem de habe as corpus afirmando que (fls. 17/18):
..
A decisão questionada, ao fixar a fração de 50% para a progressão de regime, fundamentou-se na atual redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que o apenado condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, fará jus à progressão de regime após o cumprimento de cinquenta por cento
[trecho intermediário suprimido]
de 50% para progressão de regime é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (AgRg no HC n. 1.031.630/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Com efeito, a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica (AgRg no HC n. 1.003.635/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.