DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1058959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS WINICIUS FERNANDES SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, IV, do CP, à pena de 14 anos de reclusão.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) a pronúncia e a condenação se apoiam unicamente em suposto reconhecimento por vídeo de baixíssima qualidade, não confirmado em juízo, inexistindo testemunhas presenciais do fato (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS WINICIUS FERNANDES SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -Rese n. 5013942-15.2024.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP, à pena de 14 anos de reclusão.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) a pronúncia e a condenação se apoiam unicamente em suposto reconhecimento por vídeo de baixíssima qualidade, não confirmado em juízo, inexistindo testemunhas presenciais do fato (e-STJ, fls. 5-6);b) o depoimento do policial civil é indireto ("ouvir dizer") e não judicializa elementos inquisitoriais, o que ofende o art. 155 do CPP, segundo a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 14-15); c) há precedentes do STJ que vedam pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, reconhecendo "perda da chance probatória" quando a investigação não identifica ou ouve testemunhas presenciais (e-STJ, fls. 14-16); d) o suposto princípio "in dubio pro societate" não se aplica à decisão de pronúncia; exige-se "elevada probabilidade" de autoria, conforme recente orientação do STJ em recurso especial, devendo prevalecer o in dubio pro reo na ausência de indícios sólidos (e-STJ, fls. 17-19); e) o vídeo não permite sequer a identificação da placa do veículo, muito menos das pessoas, e há diversos populares não identificados nas imagens (e-STJ, fls. 8-12); f) o paciente está preso preventivamente desde 2022, sem indícios mínimos de autoria, caracterizando periculum in mora e fumus boni iuris para concessão liminar (e-STJ, fls. 20).
Requer a concessão da ordem para que seja determinada a impronúncia/absolvição do paciente e a revogação da prisão preventiva, com fulcro nos arts. 155 e 414 do CPP, em respeito à presunção de inocência e ao in dubio pro reo (e-STJ, fls. 20-21).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
a 43 (quarenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado, este por três vezes, na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, discute-se apenas questões referentes a suposta existência de nulidades na decisão de pronúncia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.