DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOYCE ROCHA DA SILVA,… — HC HC 1058962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOYCE ROCHA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 525 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOYCE ROCHA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1036936-53.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 525 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 95).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE SEIS ANOS. ART. 318, III, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. REDE DE APOIO FAMILIAR PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado no âmbito de execução penal, visando à substituição da prisão por domiciliar com fundamento na maternidade de criança menor de seis anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a genitora presa, em cumprimento de pena, faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, em razão da existência de filho menor de seis anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da prisão domiciliar a genitora de criança menor de seis anos exige demonstração concreta da imprescindibilidade de seus cuidados pessoais. A mera existência de vínculo de maternidade ou alegação de sobrecarga de terceiros não autoriza automaticamente a medida. A presença de rede de apoio familiar apta a assegurar os cuidados essenciais do menor afasta a excepcionalidade da prisão domiciliar. A decisão que indefere o pedido, quando fundamentada em elementos técnicos constantes nos autos, não configura coação ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão domiciliar prevista no art. 318, III, do CPP exige prova concreta da imprescindibilidade dos cuidados da genitora à criança menor de seis anos. A existência de rede de apoio familiar que assegura os cuidados necessários ao menor afasta a necessidade da medida excepcional." (fls. 8/9)
No presente writ, a defesa sustenta a presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos, afirmando que a exigência de demonstração concreta inverte o ônus probatório e contraria o entendimento firmado no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Sustenta a possibilidade de extensão da prisão domiciliar às
[trecho intermediário suprimido]
menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício.
(AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Assim, superado esse óbice apontado pela Corte de origem, constata-se que o pedido de prisão domiciliar deverá ser apreciado, a fim de que seja verificado se estão preenchidos, ou não, os demais requisitos para a concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise se estão presentes os demais requisitos da benesse requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.