DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELVIS SILVA OLIVEIRA,… — HC HC 1058973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELVIS SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente, com inclusão em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, diante da falta de vagas em estabelecimento adequado.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, a fim de cassar a decisão de primeiro grau e determinar o retorno do paciente ao regime fechado.
- Confira-se a ementa do acórdão: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELVIS SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8007672-84.2025.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente, com inclusão em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, diante da falta de vagas em estabelecimento adequado.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, a fim de cassar a decisão de primeiro grau e determinar o retorno do paciente ao regime fechado. Confira-se a ementa do acórdão:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME ANTECIPADA FUNDADA EM "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL" E POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO AO REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO.
I CASO EM EXAME: Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que antecipou a progressão de regime prisional de apenado condenado por tráfico de drogas, roubo majorado, lesão corporal e resistência, com fundamento na crise do sistema carcerário. Sustenta o recorrente a ausência de requisito objetivo à época da decisão, pleiteando o retorno do reeducando ao regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é válida a concessão antecipada da progressão de regime com base em fundamentos metajurídicos ligados à crise prisional; (b) estabelecer se, implementado o requisito objetivo, permanece ausente o requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse; (c) determinar se é cabível o restabelecimento do regime fechado, com revogação da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, condiciona a progressão de regime ao cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). A antecipação do benefício sem o cumprimento do requisito temporal constitui afronta direta à legislação e ao princípio da legalidade.
2. O reconhecimento do "Estado de Coisas Inconstitucional" pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza o afastamento da legislação vigente, tratando-se de medida voltada à indução de políticas públicas estruturais pelos Poderes Executivo e Legislativo, não podendo servir de fundamento para a criação judicial de
[trecho intermediário suprimido]
Transportes, teria adquirido caminhões roubados, além de ter importante papel na organização criminosa, realizando movimentação financeira e tratando de assuntos contábeis, pagamento de propina e emissão fraudulenta de notas fiscais, entre outros -, situação fática distinta das dos demais corréus beneficiados com a liberdade provisória e que afasta a aplicação do art. 580 do CPP.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 499.250/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.) (grifos nossos).
Desta feita, quer pela utilização do remédio heroico como meio recursal, quer pela instrução deficitária da presente ação constitucional, inviável, neste átimo, a análise da questão de fundo por este Tribunal Superior.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.