DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1058978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL FELIX DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE PELO SEGUNDO RECORRENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL FELIX DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0703398-74.2023.8.02.0001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PERDA DE OBJETO QUANTO A UM RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE PELO SEGUNDO RECORRENTE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Paulo Ivânio Serafim da Silva e Carlos Daniel Félix da Silva contra decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). O primeiro recorrente buscou a despronúncia por falta de provas; o segundo pleiteou o afastamento da qualificadora do motivo torpe, alegando ausência de elementos idôneos, ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão de pronúncia. Posteriormente, foi reconhecida a perda de objeto do recurso de Paulo Ivânio em virtude de impronúncia superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há perda de objeto do recurso de Paulo Ivânio Serafim da Silva; (ii) determinar se é cabível o afastamento da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia de Carlos Daniel Félix da Silva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso de Paulo Ivânio Serafim da Silva perde objeto ante a retratação superveniente do juízo a quo que o impronunciou, não havendo interesse recursal remanescente.
Quanto ao recurso de Carlos Daniel Félix da Silva, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, devendo as circunstâncias qualificadoras ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, salvo manifesta improcedência.
No caso, há elementos que indicam a motivação torpe, fundada em represália ligada a facção criminosa e tráfico de drogas, o que afasta a exclusão sumária, sob pena de usurpar a competência soberana do Tribunal do Júri.
A análise sobre a existência ou não da motivação torpe compete ao Conselho de Sentença, garantida a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Paulo Ivânio Serafim da Silva não conhecido; recurso de Carlos
[trecho intermediário suprimido]
do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/6/2016; sem grifos no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.