DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA JANDIRA BORCA VIEIRA em que se aponta… — HC HC 1058982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA JANDIRA BORCA VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa contra duas decisões: uma que indeferiu o pedido de prisão domiciliar para apenada em regime fechado, e outra que indeferiu a alteração da data-base, mantendo como termo inicial a data de 02.12.2024, quando cumprido o mandado de prisão para início de execução da pena.
- Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso quanto ao pedido de prisão domiciliar; (ii) a possibilidade de alteração da data-base para a data da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA JANDIRA BORCA VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra duas decisões: uma que indeferiu o pedido de prisão domiciliar para apenada em regime fechado, e outra que indeferiu a alteração da data-base, mantendo como termo inicial a data de 02.12.2024, quando cumprido o mandado de prisão para início de execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso quanto ao pedido de prisão domiciliar; (ii) a possibilidade de alteração da data-base para a data da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso é intempestivo quanto à decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (seq. 18.2 do SEEU, datada de 26.12.2024), pois o agravo foi interposto apenas em 25.03.2025, muito após o prazo legal.
2. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada.
3. Quanto à alteração da data-base, a apenada esteve presa preventivamente entre 15.08.2019 e 24.01.2020, sendo colocada em liberdade e retornando ao cárcere apenas em 02.12.2024, quando iniciou o cumprimento da pena.
4. A data-base para concessão de benefícios deve ser fixada no momento em que se inicia efetivamente o cumprimento ininterrupto da pena, não podendo a prisão preventiva servir como marco inicial quando houve soltura intermediária.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data-base para obtenção de benefícios somente poderia ser a data da primeira prisão se o apenado permanecesse segregado ininterruptamente, o que não ocorreu no caso em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser fixada no momento em que se inicia efetivamente o cumprimento ininterrupto da pena, não podendo a prisão preventiva servir como marco inicial quando houve soltura intermediária.
Consta dos autos que foi fixada como data-base da progressão de regime a data da prisão definitiva em 02/12/2024, tendo sido indeferido o pedido de alteração desse marco inicial.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.