ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. O Tribunal local, com base nas provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado.
3. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.
4. As teses relativas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pela Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, tratando-se, em verdade, de inovação que somente foi alegada neste writ, circunstância que obsta o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIS DA SILVA NASCIMENTO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro, tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; art. 158, § 1º e § 3º; e art. 159, § 1º, todos do Código Penal.
No writ, a defesa requereu a absolvição do paciente quanto aos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro e, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, a redução das
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTENTE.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
3. O habeas corpus só é cabível quando constatada, de plano, ilegalidade na decisão impugnada, sem que se proceda a qualquer revolvimento do quadro fático-probatório, e desde que a questão jurídica tenha sido apreciada na decisão em análise, evitando-se indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.020.201/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.