DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSIEL VIEIRA DOS SANTOS … — HC HC 1058992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSIEL VIEIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a nulidade das provas produzidas com base na extração de dados do aparelho celular, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSIEL VIEIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.274418-3/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a nulidade das provas produzidas com base na extração de dados do aparelho celular, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Aduz que o processo foi desmembrado por conveniência administrativa, mas a prova matriz é una, indivisível e igualmente contaminada (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de u m novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que o pleito de extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a nulidade das provas produzidas com base na extração de dados do aparelho celular, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP, sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o
[trecho intermediário suprimido]
jurados, independentemente do total da pena aplicada".
8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ademais, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, e ventual análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende (AgRg no HC n. 857.579/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.