DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO RICARDO PACHECO, recebidos como pedido d… — HC HC 1058993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO RICARDO PACHECO, recebidos como pedido de reconsideração da decisão de fls.
- 131-133, por intermédio da qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial por deficiência de instrução.
- Nestes embargos, a Defesa esclarece que o documento necessário à análise do pleito da petição inicial foi juntado às fls.
- Com base nisso e por prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO RICARDO PACHECO, recebidos como pedido de reconsideração da decisão de fls. 131-133, por intermédio da qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial por deficiência de instrução.
Nestes embargos, a Defesa esclarece que o documento necessário à análise do pleito da petição inicial foi juntado às fls. 24-36.
Com base nisso e por prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 131-133.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLAUCO RICARDO PACHECO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5081585- 72.2025.8.24.0000.
Consta que o paciente foi preso temporariamente - custódia posteriormente convertida em preventiva - e denunciado (fls. 37-68) pela suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos c.c. o art. 29 e praticados na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
A Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau às fls. 14-25.
Inconformada, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 26-36.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que é atribuída ao paciente a movimentação de vultosos valores financeiros, o que, na verdade, teria sido realizado por corréus.
Argumenta que a prisão preventiva não é contemporânea às movimentações financeiras vultosas que são imputadas ao paciente nem ao crime de tráfico de drogas que envolveu a apreensão de ecstasy, cocaína, maconha, balança de precisão e duas prensas hidráulicas.
Defende não haver indícios de que GLAUCO exerceria liderança em organização criminosa ou, mesmo, qualquer vínculo com esquema de tráfico internacional de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
probatória" (Habeas Corpus n. 539.707, de São Paulo, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 3-3-2020).
Vê-se que a conclusão esposada pelo Tribunal estadual está alinhada ao entendimento desta Corte, que é no sentido de que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 131-133 para conhecer da impetração e, nessa extensão, denegar a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.