DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHOSEFER MARQUES DE M… — HC HC 1058995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHOSEFER MARQUES DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e à reprimenda de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, além de 1.877 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 35 DAS LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHOSEFER MARQUES DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.163472-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e à reprimenda de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, além de 1.877 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 70/71):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SEIS APELANTES - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DAS PROVAS - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO SEM FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTAMENTO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO NO ART. 35 DAS LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 288 DO CP - PEDIDO PREJUDICADO - ABSOLVIÇÃO NO ART. 12 DA LEI 10826/06 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO NECESSÁRIA -- NATUREZA E QUANTIDADE - VETOR ÚNICO - ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA UM SEXTO DA PENA MÍNIMA - VIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO QUANTO AO 5º APELANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIDA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Não se configura litispendência quando o fato apurado em outro processo criminal é distinto daquele objeto da presente ação penal, tanto pela natureza e circunstâncias do delito, quanto pelo lapso temporal em que ocorreram as condutas.
- A decisão determinativa da expedição de mandado de busca e apreensão devidamente fundamentada em elementos da investigação que indicam a participação dos réus em atividades criminosas, não pode ser considerada nula.
- Não há que se falar em inépcia da denúncia, se a exordial acusatória contém os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP.
-
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.