DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REJANE TEIXEIRA COSTA,… — HC HC 1058998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REJANE TEIXEIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art.
- 171, § 3º, 317, 304 c/c 297 e 333, todos do Código Penal.
- Na presente impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal fundamentado na ausência de certificação do trânsito em julgado da condenação em relação à paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REJANE TEIXEIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Criminal n. 5007019-96.2020.4.02.5102).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998; art. 19 da Lei n. 7.492/1986; e arts. 171, § 3º, 317, 304 c/c 297 e 333, todos do Código Penal.
Na presente impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal fundamentado na ausência de certificação do trânsito em julgado da condenação em relação à paciente.
Argumenta que tal omissão impede a expedição da Carta de Sentença (CES) definitiva para a Vara de Execuções Penais, gerando um "vácuo processual".
Aduz que a paciente cumpre medidas restritivas (monitoração eletrônica e comparecimento periódico) sem o devido controle jurisdicional da execução e sem a possibilidade de detração penal.
Requer, liminarmente e no mérito, que a autoridade coatora proceda à certificação do trânsito em julgado, ao tombamento do processo na Vara de Execuções Penais e à imediata expedição da CES definitiva.
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, as providências que constituíam o objeto central deste writ foram devidamente implementadas após a provocação desta Corte Superior.
Com efeito, o Tribunal de origem informou que: (a) em 16/12/2025, determinou-se a certificação do trânsito em julgado em relação à paciente; (b) nessa mesma data, a Secretaria certificou o trânsito em julgado do acórdão para a defesa de Rejane Teixeira Costa, ocorrido em 26/01/2024; (c) o decisum já havia transitado em julgado para o Ministério Público Federal em 18/12/2023; e (d) em 17/12/2025, sobreveio determinação de baixa dos autos à vara de origem para imediato desmembramento do feito e início da execução penal definitiva.
Assim, com a certificação do trânsito em julgado e a determinação de baixa dos autos para desmembramento e execução, verifica-se que a pretensão ora deduzida foi integralmente satisfeita na origem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.