DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON MIGUEL ASSIS RODRIG… — HC HC 1058999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON MIGUEL ASSIS RODRIGUES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5007123-91.2025.8.08.0000.
- Consta dos autos da Execução Penal (Processo de Origem nº 0023601-43.2014.8.08.0035) que o Paciente cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
- O caso versa sobre o reconhecimento da prática de falta grave, consistente no uso de aparelho celular durante o trabalho externo, conduta que ensejou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado, a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.
- A decisão de primeiro grau que reconheceu a falta grave e regrediu o regime foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 5007123-91.2025.8.08.0000.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON MIGUEL ASSIS RODRIGUES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5007123-91.2025.8.08.0000.
Consta dos autos da Execução Penal (Processo de Origem nº 0023601-43.2014.8.08.0035) que o Paciente cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão. O caso versa sobre o reconhecimento da prática de falta grave, consistente no uso de aparelho celular durante o trabalho externo, conduta que ensejou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado, a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.
A decisão de primeiro grau que reconheceu a falta grave e regrediu o regime foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 5007123-91.2025.8.08.0000. O Tribunal a quo assentou que a posse de celular em trabalho externo configura falta grave, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e indeferiu a comutação de pena por ausência de preenchimento do requisito temporal.
O Impetrante sustenta a atipicidade da conduta, alegando que a proibição de uso de aparelho celular (art. 50, inciso VII, da LEP) se restringe ao interior do estabelecimento prisional, sendo indevida sua aplicação ao apenado em trabalho externo, o que ofenderia o princípio da legalidade.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a ordem de regressão de regime e anular a falta grave homologada, por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação da falta grave para falta média (art. 49, II ou XIX, da Portaria 332 da SEJUS/ES), mantendo-se apenas o marco interruptivo e a perda de 1/6 dos dias remidos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.5.2023.
(AgRg no HC n. 1.007.171/S P, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, o pleito de retorno ao trabalho externo e às saídas temporárias, benefícios inerentes ao regime semiaberto ou mais brando, encontra óbice legal na consequência direta do reconhecimento da falta grave. Com efeito, a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão do regime (art. 118, I, da LEP), que, no caso dos autos, determinou o retorno do Paciente ao regime fechado, conforme a decisão impugnada. Sendo mantida a decisão que reconheceu a falta grave e a regressão de regime, a suspensão ou cassação de benefícios externos, como o trabalho e as saídas temporárias, decorre de imperativo legal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.