DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por SHOGI YANAGIWARA e OUTROS a … — TutCautAnt TutCautAnt 1059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por SHOGI YANAGIWARA e OUTROS a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
- Em suas razões, os requerentes visam à suspensão de um leilão judicial de sua propriedade rural.
- Destacam que a manutenção da decisão de primeiro grau que permitiu a realização do leilão do imóvel causará grave lesão de difícil reparação e, caso seja realizado, eventual provimento judicial favorável do agravo em recurso especial por eles interposto se tornará inócuo, pois o ato expropriatório não poderá retroagir.
- Aduzem que são produtores rurais e que suas famílias sofrerão ainda mais com a perda do imóvel, que é utilizado para sustento familiar Sustentam que a probabilidade do direito está consubstanciada no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Resultado indicado
300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por SHOGI YANAGIWARA e OUTROS a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
Em suas razões, os requerentes visam à suspensão de um leilão judicial de sua propriedade rural.
Destacam que a manutenção da decisão de primeiro grau que permitiu a realização do leilão do imóvel causará grave lesão de difícil reparação e, caso seja realizado, eventual provimento judicial favorável do agravo em recurso especial por eles interposto se tornará inócuo, pois o ato expropriatório não poderá retroagir.
Aduzem que são produtores rurais e que suas famílias sofrerão ainda mais com a perda do imóvel, que é utilizado para sustento familiar
Sustentam que a probabilidade do direito está consubstanciada no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Além disso, citam jurisprudência do STJ que reforça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo que dada em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Requerem seja concedido o pedido para suspender a decisão do Juízo a quo que deferiu a realização do leilão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a parte intentou idêntico pedido de tutela provisória nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.846.527/SP, tendo sido negado provimento ao recurso e julgado prejudicado o pedido cautelar em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF por analogia.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Como já analisado no AREsp n. 2.846.527/SP, a controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a instituição financeira pleiteou a penhora do imóvel rural para satisfação de dívida.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 300 do CPC. Os executados haviam requerido a suspensão da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 402 do Cartório de Registro de Imóveis de Duartina (SP).
A Corte estadual manteve a decisão que indeferira a impenhorabilidade do imóvel, destacando a ausência de comprovação da exploração agrícola familiar.
Reitere-se que, como causa decidida, deve-se considerar aquela na qual não há mais possibilidade de reversão pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-se inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.
Ademais, in casu, a Corte local, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu estarem ausentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de liminar, apontando para tanto que não subsiste a alegação de que o valor médio estabelecido pelo laudo pericial estaria subestimado; bem como que os requerentes não comprovaram que a propriedade em questão é efetivamente trabalhada pela família.
Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, neste novo pedido, a parte ora requerente não apresentou fatos novos que demonstrassem a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.