DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANIO RODRIGUES NUNES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 1.020 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do réu para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 777 dias-multa.
- Nesta insurgência, o impetrante sustenta que a custódia cautelar do paciente carece de fundamentação idônea em face das alterações trazidas pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANIO RODRIGUES NUNES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 1.020 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do réu para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 777 dias-multa.
Nesta insurgência, o impetrante sustenta que a custódia cautelar do paciente carece de fundamentação idônea em face das alterações trazidas pela Lei n. 15.272/2025. Afirma que a segregação não pode ser baseada na gravidade abstrata, devendo ocorrer a apresentação de elementos concretos.
Aponta, ainda, a necessidade de reavaliação periódica no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o que não teria ocorrido.
Por fim, alega falta de contemporaneidade da segregação, na medida em que a instrução probatória já foi realizada e os fatos ensejadores da prisão não teriam subsistido.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa recorrer em liberdade, conforme a nova legislação.
É o relatório.
Decido.
Consigno que as teses referentes à revogação da prisão preventiva, a necessidade de reavaliação periódica pelo prazo de noventa dias e à falta de contemporaneidade não foram suscitadas e, portanto, sequer apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante.
2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria.
3. A fundamentação do
[trecho intermediário suprimido]
ocasião do julgamento da apelação criminal, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça enfrente diretamente os temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise da tese de negativa de autoria no delito ou mesmo sua desclassificação, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.