DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE FABIANO SHISHIDO no qual se aponta c… — HC HC 1059003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE FABIANO SHISHIDO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 56 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado crimes de furto qualificado, por diversas vezes (e-STJ fls.79/211).
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o "TJPR deixou de analisar esses elementos indispensáveis para a adequada apreciação da autoria delitiva, pois limitou-se a fundamentar a condenação nos comprovantes bancários e na afirmação de que o compartilhamento de senhas era proibido, sem enfrentar os dados concretos que evidenciavam a possibilidade de terceiros terem realizado as operações" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Caso o writ não seja conhecido, requer-se, desde já, a concessão da ordem de ofício, em razão das flagrantes ilegalidades perpetradas pelo TJPR em desfavor do paciente" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE FABIANO SHISHIDO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0001641-45.2012.8.16.0175).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 56 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado crimes de furto qualificado, por diversas vezes (e-STJ fls.79/211).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 274/341).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o "TJPR deixou de analisar esses elementos indispensáveis para a adequada apreciação da autoria delitiva, pois limitou-se a fundamentar a condenação nos comprovantes bancários e na afirmação de que o compartilhamento de senhas era proibido, sem enfrentar os dados concretos que evidenciavam a possibilidade de terceiros terem realizado as operações" (e-STJ fl. 8).
Acrescenta, ainda, que, "ao exigir que o a maneira de execução fosse exatamente a mesma em todas as condutas imputadas ao Paciente, o TJPR violou expressamente o que diz o art. 71 do Código Penal, pois o requisito para aplicação da continuidade delitiva é semelhança e não identidade" (e-STJ fl. 13).
Diante dessas considerações, pede a "CONCESSÃO da ordem de HABEAS CORPUS, para que seja anulado o julgamento realizado pelo TJPR, determinando-se a prolação de novo acórdão com o devido enfrentamento das matérias suscitadas, nos termos das razões expostas. Caso o writ não seja conhecido, requer-se, desde já, a concessão da ordem de ofício, em razão das flagrantes ilegalidades perpetradas pelo TJPR em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o REsp n. 2.218.964/PR, de minha relatoria, referente ao mesmo acórdão objurgado e cujo pedido abrangeu os deduzidos neste writ, teve seu mérito analisado.
Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do referido recurso, o que revela a reiteração dos pedidos.
Ressalte-se, mutatis mutandis, que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.