DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OL… — HC HC 1059011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 08/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, em contexto de operação policial que apreendeu 353 kg de maconha transportados por helicóptero em propriedade rural de Caracaraí/RR.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos autos do HC n. 9002767-65.2025.8.23.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 08/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2.º da Lei n. 12.850/2013, em contexto de operação policial que apreendeu 353 kg de maconha transportados por helicóptero em propriedade rural de Caracaraí/RR.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 27-38).
Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, afirmando demora sucessiva na realização de diligências periciais (extração de dados de aparelhos celulares) e renovação de prazos investigativos sem previsão concreta de término.
Alega que não houve revisão da necessidade da prisão preventiva no intervalo legal e que a custódia permanece sem decisão fundamentada que reavalie a medida.
Argumenta inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por se apoiar em gravidade abstrata dos delitos e em menções genéricas à ordem pública, sem demonstração específica do periculum libertatis no caso concreto.
Destaca a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, sem notícias de continuidade delitiva, o que esvazia a urgência cautelar.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, colaboração), pontuando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Invoca a extensão do benefício concedido aos demais investigados, por isonomia, ante a decisão que reconheceu excesso de prazo e substituiu a prisão por cautelares em favor de Lindemberg Wenderlan Montel de Farias e Luís Fernandes Gomes de Andrade, em situação que reputa idêntica.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que não foi demonstrado que o paciente seria o piloto da organização ora investigada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão e pela extensão do benefício concedido aos demais investigados.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas
[trecho intermediário suprimido]
cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.