DECISÃO RALPH EMBOAVA MACHADO, acusado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constran… — HC HC 1059014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RALPH EMBOAVA MACHADO, acusado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, cuja constrição foi mantida pelo Tribunal de origem razão dos seguintes fundamentos (fl.
- Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente que está sendo acusado da prática de crime gravíssimo que não resultou na morte da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
RALPH EMBOAVA MACHADO, acusado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, cuja constrição foi mantida pelo Tribunal de origem razão dos seguintes fundamentos (fl. 19, destaquei):
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Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente que está sendo acusado da prática de crime gravíssimo que não resultou na morte da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. Sobre os fatos, assinala-se que o paciente, após ter agredido a companheira da vítima e por ter sido agredido na mesma ocasião, retornou ao local dos fatos conduzindo seu veículo, equipado com vidros escuros, e, após localizar o ofendido, efetuou ao menos oito disparos de arma de fogo na sua direção. Consta, ainda, que o paciente não se importou com a presença de crianças e de outras pessoas no local. Por fim, consta que a vítima foi ferida no nariz e na perna direita, que acabou amputada em razão do ferimento sofrido.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, depreende-se da decisão constritiva a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito - inclusive com a utilização de arma de fogo na presença de crianças no local dos fatos .
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
Além disso, ainda destacou o Magistrado de primeiro grau que "o averiguado não foi localizado no endereço apontado pela Autoridade Policial, encontrando-se na condição de foragido desde o último dia 6 de maio, data em que foi decretada a sua prisão temporária" (fl. 197), permanecendo nessa condição por meses, situação que reforça a necessidade da medida extrema.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.