DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO SANTOS NUNES contr… — HC HC 1059018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO SANTOS NUNES contra acórdão da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n.
- Em seu arrazoado, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal estaria fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal viciado, realizado em desconformidade com o art.
- Argumenta que o reconhecimento foi efetuado sem a observância das formalidades legais, notadamente a descrição prévia do suspeito, a presença de pessoas semelhantes e a neutralidade do procedimento, o que tornaria a prova ilícita e imprestável para sustentar a denúncia ou a prisão preventiva.
- Alega que o primeiro relato da vítima foi prestado em condições de estresse e com informações imprecisas, tendo afirmado que os autores aparentavam ser menores de idade, o que não se coaduna com o perfil do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO SANTOS NUNES contra acórdão da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 0087724-62.2018.8.26.0050.
Em seu arrazoado, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal estaria fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal viciado, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o reconhecimento foi efetuado sem a observância das formalidades legais, notadamente a descrição prévia do suspeito, a presença de pessoas semelhantes e a neutralidade do procedimento, o que tornaria a prova ilícita e imprestável para sustentar a denúncia ou a prisão preventiva.
Alega que o primeiro relato da vítima foi prestado em condições de estresse e com informações imprecisas, tendo afirmado que os autores aparentavam ser menores de idade, o que não se coaduna com o perfil do paciente. Narra que, na sequência, ao ser submetida a reconhecimento fotográfico, a vítima não identificou o acusado, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, em reconhecimento pessoal, após já ter tido contato com informações externas e imagens veiculadas na mídia, circunstância que teria contaminado a memória e influenciado o resultado do ato.
Afirma, ainda, que houve coação policial na obtenção de uma peça de vestuário - uma blusa de frio - pertencente ao paciente, a qual foi indevidamente apreendida mediante constrangimento à sua esposa, sem ordem judicial e sem consentimento válido, sendo depois utilizada para reforçar a imputação. Argumenta que tal conduta viola o art. 5º, incisos II, LIV e LVI, da Constituição Federal, e atrai a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo o desentranhamento da prova.
Ressalta que as imagens das câmeras de segurança não permitem a identificação facial ou corporal do autor do disparo, havendo nítidas discrepâncias entre o biotipo, o cabelo e a compleição física do agente filmado e do paciente, o que afastaria qualquer possibilidade de reconhecimento seguro. Sustenta, ainda, que o paciente colaborou integralmente com a investigação, apresentando-se espontaneamente, fornecendo sua rota de trabalho como motorista de aplicativo e relatando ter sido vítima de sequestro por terceiros armados, narrativa que teria sido ignorada pela autoridade policial.
Aduz que o processo revela indícios de discriminação racial, na medida em que a imputação se baseou em estereótipos e em reconhecimento precário de pessoa negra, sem elementos objetivos concretos, o que,
[trecho intermediário suprimido]
foi prontamente reconhecido pela vítima sobrevivente como aquele utilizado pelo autor do disparo que ceifou a vida de seu namorado. Não fosse o suficiente, a investigadora de polícia Lilian esclareceu que, ao ver as imagens do circuito de segurança, Erika reconheceu o autor dos disparos como sendo seu marido e se prontificou a entregar o moletom por ele utilizado na prática delitiva.
Finalmente, a vítima sobrevivente reconheceu o acusado, tanto em solo policial quanto em juízo, e exime de quais quer dúvidas, como sendo um de seus roubadores, especificando, inclusive, que era ele quem portava a arma de fogo e que efetuou o disparo contra a vítima que veio a óbito. (e-STJ, fls. 35-36).
Dentro desse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes para respaldar a condenação.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.