DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO RICARDO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau da acusação da prática do delito de tráfico de drogas, em decisão fundada no art.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e o condenou à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 833 dias-multa, como incurso no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que: a condenação se baseou em provas ilícitas e em depoimentos policiais contraditórios e desprovidos de idoneidade, com "plantio de provas" no veículo do paciente, o que atrai a incidência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO RICARDO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau da acusação da prática do delito de tráfico de drogas, em decisão fundada no art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e o condenou à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 833 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Essa condenação transitou em julgado.
Nesta Corte, a defesa sustenta que: a condenação se baseou em provas ilícitas e em depoimentos policiais contraditórios e desprovidos de idoneidade, com "plantio de provas" no veículo do paciente, o que atrai a incidência do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo o desentranhamento dos elementos contaminados e a nulidade do acórdão (fls. 4, 10-12); que o Tribunal de Justiça teria violado o princípio da livre apreciação da prova e proferido decisão sem fundamentação concreta e específica, em afronta aos arts. 155 e 315 do CPP, ao desprezar a sentença absolutória que reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e os indícios de manipulação policial corroborados por perícia (fls. 9-10, 14-15); pois a absolvição de primeiro grau, fundada no art. 386, incisos V e VII, do CPP, deve ser restabelecida diante da insuficiência probatória e da prevalência do in dubio pro reo, bem como da presunção de inocência insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição da República (fls. 8, 12-13); porque a manutenção da condenação sem novas provas independentes e robustas viola o devido processo legal e o sistema acusatório, além de afrontar, ainda que indevidamente invocados, os arts. 439, 652, 477, 479 e 480 do Código de Processo Penal Militar, mencionados como parâmetro de nulidades e salvaguardas pela defesa (fls. 10, 18).
Requer o restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Carlos, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP, com a imediata colocação do paciente em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido por este Relator (e-STJ, fl. 368-369)
A defesa juntou pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar, para colocação do réu em liberdade, reafirmando que "O cerne da questão reside no flagrante ilicitude das provas que, em última instância, serviram de base para a reforma da sentença
[trecho intermediário suprimido]
caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.