ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, no qual o agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Provas ilícitas. Habeas corpus substitutivo de REVISÃO CRIMINAL. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, no qual o agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que esta foi baseada em provas ilícitas e depoimentos policiais frágeis, em descompasso com a sentença absolutória de primeiro grau que reconheceu "plantio de provas" e contaminação do acervo probatório. Requereu o conhecimento do agravo interno, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do habeas corpus, além da concessão da ordem para anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, com fundamento em alegação de provas ilícitas e testemunhos frágeis.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior somente pode realizar revisão criminal de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas está amparada em prova material e testemunhal, não havendo elementos que evidenciem o manifesto constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
7. Não cabe, na via do habeas corpus, o reexame de questões fáticas ou de alegações de parcialidade dos policiais para análise do pedido de absolvição.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a condenação do ora agravante pelo delito de tráfico de drogas está amparada em prova material e testemunhal (e-STJ, fls. 19-33). Anote-se, ademais, que não cabe a esta Corte na via do habeas corpus o reexame de questões fáticas ou de eventual parcialidade dos policiais, na análise do pedido de absolvição Tem-se a hipótese, portanto, de não conhecimento do habeas corpus.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.