DECISÃO JACKSON PEREIRA BRITO JUNIOR agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior… — HC HC 1059025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKSON PEREIRA BRITO JUNIOR agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- No regimental, a defesa busca o restabelecimento da sentença que reconheceu a incidência do princípio da insignificância, por se tratar de furto de gênero alimentício, de valor aproximado de R$ 125,00 e que foi restituído à vítima.
- Sustenta a impossibilidade de utilizar ações penais em curso para afastar a bagatela, por ofensa à Súmula n.
- Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
JACKSON PEREIRA BRITO JUNIOR agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No regimental, a defesa busca o restabelecimento da sentença que reconheceu a incidência do princípio da insignificância, por se tratar de furto de gênero alimentício, de valor aproximado de R$ 125,00 e que foi restituído à vítima.
Sustenta a impossibilidade de utilizar ações penais em curso para afastar a bagatela, por ofensa à Súmula n. 444 do STJ.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não provimento do agravo (fls. 279-285).
Decido.
Constato a ocorrência de flagrante ilegalidade a ensejar a reconsideração da decisão agravada e a concessão do habeas corpus.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela incursão no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Juízo singular rejeitou a denúncia, mediante aplicação do princípio da insignificância. Confira-se (fls. 34-35, grifei):
Da análise dos autos, constata-se que a conduta do denunciado, embora - em tese - típica, sob o aspecto formal, não reveste-se de relevância penal sob o prisma material, uma vez que não causou nenhuma lesão e ofensa significativa ao patrimônio da empresa-vítima, não só pelo valor ínfimo do bem subtraído (inferior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato), mas, também, pelo fato de que o delito não se consumou, sendo a res furtiva imediatamente restituída ao estabelecimento-vítima, logo após a prisão em flagrante do acusado, na frente do supermercado, quando este tentava evadir-se.
Com efeito, o Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima do Estado, ou seja, somente deve ser aplicado como ultima ratio, em defesa de interesses relevantes para a convivência em sociedade, de forma a justificar a aplicação de sanções penais.
De acordo com o princípio retrocitado, ao exercer o juízo de admissibilidade ou prosseguibilidade da persecução penal, deverá o julgador analisar - em cada caso concreto - a atipicidade ou ausência de ilicitude das ações ou omissões que, embora formalmente típicas, não possuam magnitude suficiente para a caracterização de determinado tipo penal material, por ensejarem lesão insignificante ou mesmo inexistente ao bem jurídico tutelado.
Na hipótese dos autos, segundo consta na peça acusatória, o denunciado, apesar de ter chegado a subtrair do Supermercado Supermix uma peça de carne, avaliada à época em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco
[trecho intermediário suprimido]
de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder o habeas corpus, a fim de para reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância, e restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia.
Comunique- se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.