DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE PETERS DE … — HC HC 1059028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que inexistem fundamentos atuais e concretos para a manutenção da custódia, apontando a ausência de requisitos idôneos e da contemporaneidade exigidos pelos arts.
- Alega que a decisão é genérica e ancorada em fatos pretéritos ao flagrante, sem demonstração do periculum libertatis, convertendo-se a medida em indevida antecipação de pena e violação da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5894, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c o art. 33, § 1º, II, e 34, todos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que inexistem fundamentos atuais e concretos para a manutenção da custódia, apontando a ausência de requisitos idôneos e da contemporaneidade exigidos pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Alega que a decisão é genérica e ancorada em fatos pretéritos ao flagrante, sem demonstração do periculum libertatis, convertendo-se a medida em indevida antecipação de pena e violação da presunção de inocência.
Afirma que o encerramento da instrução elimina qualquer risco à produção probatória e afasta a justificativa de garantia da ordem pública, não havendo fato novo que ampare a prisão.
Defende que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, sendo suficientes as cautelares do art. 319 do CPP.
Assevera que a gravidade abstrata do tráfico e a mera quantidade de droga apreendida não bastam para sustentar a custódia, por ausência de correlação direta com risco atual à ordem pública.
Entende que, diante da desnecessidade da medida extrema e da proporcionalidade, devem ser impostas medidas menos gravosas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Relata que o transcurso do tempo desde o decreto prisional contribui para normalizar a ordem pública, reduzindo a utilidade cautelar da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a
[trecho intermediário suprimido]
(iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi empregado no crime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.