DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GUILHERME ÉDIO ALVES RO… — HC HC 1059031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GUILHERME ÉDIO ALVES RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pois, na companhia de corréu, foi surpreendido na posse de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha, 5g (cinco gramas) de cocaína e 4g (quatro gramas) de crack.
- Aos 19/11/2025, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o réu do delito de associação para o tráfico e reduzir ao mínimo legal a basilar do crime do art.
Resultado indicado
No mérito, "requer seja concedida a ordem definitiva de habeas corpus, reconhecendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado à fração máxima de 2/3 , bem como a fixação de regime inicial aberto, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GUILHERME ÉDIO ALVES RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502781-19.2024.8.26.0344).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pois, na companhia de corréu, foi surpreendido na posse de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha, 5g (cinco gramas) de cocaína e 4g (quatro gramas) de crack.
Aos 19/11/2025, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o réu do delito de associação para o tráfico e reduzir ao mínimo legal a basilar do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena final em 5 anos de reclusão, conservado o regime fechado (e-STJ fls. 7/24).
No presente writ, impetrado aos 5/12/2025, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Afirma ausência de fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado, porquanto o "acórdão recorrido (fls. 650/667) afirmou não ser hipótese de aplicação do redutor do tráfico privilegiado ainda que o réu seja primário , pois as circunstâncias do delito e da prisão em flagrante dos réus demonstram a habitualidade na traficância, mencionando como prova a denúncia anônima, considerada apta a demonstrar a prática cotidiana da mercancia ilícita" (e-STJ fl. 3).
Aduzindo a ilegalidade flagrante que resultará no cumprimento de pena aplicada em excesso, pleiteia, em liminar, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento final do presente writ (e-STJ fl. 5).
No mérito, "requer seja concedida a ordem definitiva de habeas corpus, reconhecendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado à fração máxima de 2/3 , bem como a fixação de regime inicial aberto, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fl. 6).
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE
[trecho intermediário suprimido]
de réu primário e sem antecedentes.
Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.