DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NE… — HC HC 1059052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso às imagens de câmeras de segurança capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos e comprovar a inexistência da entrega de drogas atribuída ao paciente.
- Aduz que a decisão de indeferimento de prova afrontou o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso às imagens de câmeras de segurança capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos e comprovar a inexistência da entrega de drogas atribuída ao paciente.
Aduz que a decisão de indeferimento de prova afrontou o art. 5º, LV, da Constituição, por impedir o contraditório efetivo e a paridade de armas, sobretudo diante da simplicidade e licitude da diligência requerida.
Assevera que foi induzida em erro pela narrativa acusatória, pois só em audiência se revelou que os policiais ouvidos não presenciaram o fato, atribuindo a "campana" a equipe não identificada, o que inviabilizou a estratégia defensiva.
Afirma que a negativa de prova resultou em perda definitiva de uma chance probatória concreta, já que as imagens de CFTV são perecíveis e, pelo decurso do tempo, tornaram-se irrecuperáveis.
Defende que houve quebra da cadeia de custódia informacional, pois a origem da "visualização" não foi documentada, não há identificação dos agentes, nem registros que permitam rastreabilidade da informação que embasou o flagrante.
Entende que o juiz tinha o dever de determinar diligências para identificar e ouvir os supostos observadores, nos termos do art. 156, II, do CPP, e que a omissão judicial viola o art. 155 do CPP.
Pondera que a condenação se sustenta apenas em depoimentos indiretos e presunções, apesar de testemunha civil afirmar a inexistência de entrega, sem qualquer prova de coação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, postula a absolvição do paciente, ou o reconhecimento das nulidades indicadas, com o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao REsp n. 2.181.078/MG, interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância
[trecho intermediário suprimido]
mandamental.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 349.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Ademais, a defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo decorrente do indeferimento das provas requeridas, especialmente diante da fundamentação apresentada pelo Juízo de origem, no sentido de que nada acresceriam à compreensão dos fatos.
Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.