DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO CÉSAR DE OLIVEIRA… — HC HC 1059055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO CÉSAR DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo execução penal desclassificou a natureza da falta praticada pelo ora paciente, de grave para média (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e reconhecer que a falta cometida pelo paciente em 21/5/2024 foi de natureza grave e, por essa razão, determinou o reinício da contagem do prazo para progressão de regime e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposta nulidade absoluta por falta de oitiva judicial do paciente, em inobservância do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO CÉSAR DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0012257-42.2024.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo execução penal desclassificou a natureza da falta praticada pelo ora paciente, de grave para média (fls. 67-69).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e reconhecer que a falta cometida pelo paciente em 21/5/2024 foi de natureza grave e, por essa razão, determinou o reinício da contagem do prazo para progressão de regime e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 8-18).
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposta nulidade absoluta por falta de oitiva judicial do paciente, em inobservância do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão impugnado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 720-723).
Foram prestadas as informações (fls. 726-742 e 746-748).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 750-752).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação
[trecho intermediário suprimido]
da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica .. (AgRg no HC n. 679.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021)" (AgRg no HC n. 825.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). O que, consoante se extrai do acórdão impugnado, foi observado. Confira-se (fl. 11, grifei):
Para apuração dos fatos, no âmbito do procedimento disciplinar apuratório nº 0120/2024, o agravado foi citado (fls. 17) e ouvido perante a autoridade responsável pela apuração da falta disciplinar, quando foram atendidas as garantidas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inclusive com participação de advogado (fl . 20).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.