DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTHONY RUAN SANTOS DE ARAÚJO apontando como a… — HC HC 1059068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTHONY RUAN SANTOS DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
- Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTHONY RUAN SANTOS DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500378817).
Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 101/102, grifei):
Consoante é cediço na doutrina, a prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória que possui a natureza tipicamente cautelar, uma vez que visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o representado permanecer em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo.
Destarte, tratando-se de prisão cautelar, como no caso em epígrafe, o seu deferimento se reveste do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando se verificar sua indeclinável necessidade.
Sua adoção exige a satisfação por completo dos pressupostos cautelares fumus commissi (prova de existência do crime e delicti indício suficiente de sua autoria) e do (ou o periculum libertatis periculum in mora ) representado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou na garantia da aplicação da lei penal, presentes no " do art. 312 do Código de caput" Processo Penal.
Passando-se à análise da necessidade da decretação da prisão preventiva, vale ressaltar que os crimes imputados aos representados possuem pena privativa de , liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos constituindo, desta forma, a primeira hipótese legal para decretação da prisão preventiva do representado, conforme previsto no inciso I do art. 313 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
O primeiro dos pressupostos, a prova da
[trecho intermediário suprimido]
a segregação preventiva da paciente, com extensão para a corréu, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20 hs às 6 hs, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 617.495/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.