DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente FABIANO LUSTOSA… — HC HC 1059073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente FABIANO LUSTOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- O paciente também foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A pena definitiva foi fixada em 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente FABIANO LUSTOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O paciente também foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A pena definitiva foi fixada em 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado, na forma do art. 69 do Código Penal.
Alega que há ilegalidade na dosimetria, porque a culpabilidade foi negativada com base em dado inerente ao tipo penal, o que configuraria dupla punição.
Afirma que o concurso material foi aplicado sem fundamentação específica, contrariando o dever constitucional de motivação.
Assevera que estão preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal para a continuidade delitiva entre os homicídios.
Defende que a revisão criminal foi julgada improcedente e que persiste flagrante ilegalidade na pena.
Pondera que a ordem deve afastar a negativação da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, com novo cálculo da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade e reconhecimento da continuidade delitiva, com fixação da pena em 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o crime continuado não ficou configurado em razão dos fatos terem decorrido de ações distintas e com desígnios autônomos, restando caracterizada a habitualidade delitiva e não a continuidade.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias pela existência de desígnios autônomos na empreitada delitiva, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.