DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATAN MARCOS SILVA DE SOUZA - condenado pelos c… — HC HC 1059074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATAN MARCOS SILVA DE SOUZA - condenado pelos crimes de roubo majorado, duas vezes, em concurso material (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- 8.069/1990), à pena total de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 36 dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3435, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATAN MARCOS SILVA DE SOUZA - condenado pelos crimes de roubo majorado, duas vezes, em concurso material (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), à pena total de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 36 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 2/3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 13/11/2025, não conheceu da revisão criminal (Revisão Criminal n. 0010690-20.2025.8.26.0000) - (fls. 11/14).
Em síntese, a impetrante alega cabimento do habeas corpus, apesar da existência de recurso próprio, diante de manifesta ilegalidade que atinge a liberdade de locomoção, invocando a tutela constitucional do direito de liberdade e a necessidade de medida urgente para correção imediata do constrangimento.
Sustenta coação ilegal na dosimetria, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois roubos, em vez do concurso material, por serem crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnio e sem prova de habitualidade criminosa.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo a pena, com repercussão no regime inicial (Processo n. 1500973-74.2018.8.26.0542, da 2ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP).
É o relatório.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, observa-se que o acórdão hostilizado não examinou as alegações trazidas pela defesa, por ausência de demonstração de qualquer das situações elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. Desse modo, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo acórdão ora impugnado, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.