DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CARLOS GABRIEL FERRE… — HC HC 1059075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CARLOS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/6/2025, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado.
- A custódia cautelar foi mantida por ocasião da sentença de pronúncia (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CARLOS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0129539-27.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/6/2025, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. A custódia cautelar foi mantida por ocasião da sentença de pronúncia (e-STJ fls. 23/62).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. IDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO, IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS JÁ RECONHECIDAS PELA CÂMARA NO JULGAMENTO DE "WRIT" ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 312, DO CPP). ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO COMPORTAM APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares. previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
São estes os fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar (e-STJ fls. 74/75):
Depreende-se que além do relatório de investigação, há declaração dos irmãos da vítima, os quais reconheceram o representado CARLOS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA como sendo o autor dos disparos, assim como relataram a existência de desentendimento anterior entre Carlos e a vítima, eis que
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.