DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CAMPOS DE BRITO em que se aponta como … — HC HC 1059076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CAMPOS DE BRITO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas por modal aéreo.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, afirmando que os fatos atribuídos ao paciente são pretéritos, concentrados entre 2023 e meados de 2024, sem qualquer ato recente em 2025 que indique risco atual.
- Alegam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea porque amparada em gravidade abstrata da operação e em referências genéricas a compromissos internacionais, sem demonstração concreta de periculum libertatis relacionado à pessoa do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 12333, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CAMPOS DE BRITO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5037351-93.2025.4.04.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas por modal aéreo.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, afirmando que os fatos atribuídos ao paciente são pretéritos, concentrados entre 2023 e meados de 2024, sem qualquer ato recente em 2025 que indique risco atual.
Alegam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea porque amparada em gravidade abstrata da operação e em referências genéricas a compromissos internacionais, sem demonstração concreta de periculum libertatis relacionado à pessoa do paciente.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco elementos de reiteração delitiva, influência sobre provas ou intenção de fuga.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, com monitoramento eletrônico, proibição de contato e restrição de deslocamento, dado o endereço certo, vínculos familiares e atividade lícita do paciente.
Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, pois o decreto não individualiza riscos nem analisa a suficiência das cautelares menos gravosas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Afirmam que está ausente a individualização da conduta do paciente nos eventos contemporâneos, havendo mera transcrição de relatos policiais sem nexo atual com sua pessoa, o que invalida a motivação do decreto preventivo.
Aduzem que não há indícios suficientes de autoria recentes, pois o fumus commissi delicti seria tênue e indireto em relação ao paciente, sem registros de ligações, deslocamentos ou comunicações atuais que o vinculem às ações de 2025.
Expõem que o quadro de saúde do paciente autoriza, se mantida a custódia, a substituição por prisão domiciliar humanitária, para evitar agravamento no ambiente carcerário.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.