DECISÃO FILIPPE ROCHA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1059082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FILIPPE ROCHA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no habeas corpus n.
- A defesa pretende a soltura do paciente sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
FILIPPE ROCHA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no habeas corpus n. 5034060-85.2025.4.04.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 765-774).
Decido.
IAusência de fundamentação e contemporaneidade
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade do risco à ordem pública, e não necessariamente à data da prática dos atos delitivos, especialmente em se tratando de organização criminosa de alta complexidade e caráter permanente.
No caso concreto, o Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, ao decretar a medida extrema, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao mantê-la, fundamentaram a necessidade da custódia na persistência das atividades da estrutura criminosa investigada na Operação Mafiusi. Extrai-se do acórdão hostilizado o seguinte excerto quanto à higidez da fundamentação e à atualidade do risco (fl. 41):
Diante do exposto, observa-se que os indivíduos mencionados possuem conexões que indicam sua possível participação em operações de lavagem de dinheiro relacionadas ao tráfico de drogas. As transações identificadas envolvem valores expressivos e movimentações financeiras que sugerem a dissimulação de recursos de origem ilícita (..).
Os elementos de prova analisados demonstram a pertinência e a necessidade da decretação da prisão preventiva de FILIPPE ROCHA DE OLIVEIRA. Os indícios analisados apontam no sentido de que FILIPPE ROCHA DE OLIVEIRA desenvolve relevante função como operador financeiro da organização criminosa investigada, viabilizando diversos mecanismos de lavagem do dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas.
O interesse público no combate ao tráfico de drogas transcende fronteiras. A Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, anteriormente referida, traz em seu preâmbulo as preocupações da comunidade internacional diante da grave lesividade da atividade do tráfico internacional de drogas. A atividade dessa organização criminosa representa grave risco, atual (contemporâneo), à ordem pública. A decretação de prisões preventivas é adequada
[trecho intermediário suprimido]
mesma forma, as condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Conforme assentado pelo Tribunal de origem (fl. 55):
As condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e atividade lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, uma vez que estão presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a decretação da medida extrema, conforme a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores.
Inexistindo patente ilegalidade, a manutenção da custódia preventiva mostra-se proporcional e necessária para desarticular o núcleo financeiro da organização criminosa investigada, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.