DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Renata Lopes Pinguelli, advogada,… — HC HC 1059083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Renata Lopes Pinguelli, advogada, em favor de RENATO DOS SANTOS PINGUELLI e da própria impetrante, RENATA LOPES PINGUELLI, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulínia/SP à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Aduz que foi impetrado o Habeas Corpus nº 1035327, no qual se reconheceu, de ofício, a incidência de atenuante, resultando no redimensionamento da pena para 4 anos e 6 meses de reclusão.
- Há ainda dois habeas corpus pendentes de julgamento: o HC nº 1043170, que discute a ilegalidade da imposição de regime prisional mais gravoso, e o HC nº 1036532, que trata da necessidade de desentranhamento da colaboração premiada. (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Renata Lopes Pinguelli, advogada, em favor de RENATO DOS SANTOS PINGUELLI e da própria impetrante, RENATA LOPES PINGUELLI, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0000558-46.2023.8.26.0428.
Consta nos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulínia/SP à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, §3º, da Lei n. art. 12.850/2013.
Aduz que foi impetrado o Habeas Corpus nº 1035327, no qual se reconheceu, de ofício, a incidência de atenuante, resultando no redimensionamento da pena para 4 anos e 6 meses de reclusão. Há ainda dois habeas corpus pendentes de julgamento: o HC nº 1043170, que discute a ilegalidade da imposição de regime prisional mais gravoso, e o HC nº 1036532, que trata da necessidade de desentranhamento da colaboração premiada. (fl. 4).
Destaca, ainda, a interposição da revisão criminal n. 2339837- 81.2025.8.26.0000, com manifestação do Procurador de Justiça, aguardando seu julgamento.
Na presente impetração sustenta a ilegalidade na dosimetria, consistente na confusão entre o valor total das notas fiscais fraudulentas e o prejuízo fiscal efetivo, o que resultou na indevida majoração da pena-base.
Alega a ilicitude de provas, pois o uso de material protegido pelo sigilo profissional da advogada/paciente (Renata), obtido e compartilhado com o GAECO em descumprimento de ordem judicial que determinava o descarte.
Por fim, defende a nulidade por quebra da cadeia de custódia, esclarece irregularidades no manuseio, armazenamento (sem lacres), desaparecimento de mídias e acesso pré-pericial a celular apreendido por órgão sem atribuição investigativa/pericial.
Requer o Impetrante, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria e o reconhecimento das nulidades processuais, com o consequente afastamento dos efeitos das provas consideradas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa
[trecho intermediário suprimido]
CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento a impetração é incabível pois contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se ainda que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Corte.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 824.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifamos)
Nessa perspectiva, o presente writ esbarra em óbice intransponível ao conhecimento, por evidenciar a indevida fragmentação de questões oriundas do mesmo julgado impugnado, notadamente quando já existem outros Habeas Corpus em trâmite destinados ao mesmo fim.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.