DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão do Tr… — HC HC 1059086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/02/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem buscando a revogação da custódia.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1033734-68.2025.8.11.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/02/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem buscando a revogação da custódia. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há excesso de prazo na instrução criminal, capaz de configurar constrangimento ilegal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo deve ser analisado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de réus e os atos praticados.
4. No caso, a instrução foi iniciada em prazo razoável, com a realização de audiências e reavaliações da prisão.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação definitiva anterior do paciente por crime da mesma natureza.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. Não configura constrangimento ilegal o prazo de prisão cautelar justificado pela complexidade da causa e pluralidade de réus. 2. A existência de condenação anterior por crime da mesma espécie autoriza a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316 e 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2020; STF, HC 132.343, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo, afirmando inércia estatal no andamento do feito e que o paciente permanece preso desde 11/2/2025, sem sentença, em violação aos arts. 647 e 648, II, do CPP. Sustenta também condições pessoais favoráveis
[trecho intermediário suprimido]
tendo mesma causa de pedir e idêntico pedido, e cuja liminar foi indeferida em decisão proferida em 18/11/2025.
Ora, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.