DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO PRUDÊNCIO DA SIL… — HC HC 1059090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO PRUDÊNCIO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: Direito processual penal.
- Alegada inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade da decisão de recebimento da exordial acusatória por falta de fundamentação.
- Peça acusatória que preenche os requisitos do art.
- Análise do dolo e de contradições probatórias que demandam dilação probatória.
Resultado indicado
No mérito, pleiteia o [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO PRUDÊNCIO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
Direito processual penal. Habeas corpus. Maus-tratos a animais (Art. 32, § 1º-A, Lei nº 9.605/98). Trancamento da ação penal. Alegada inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade da decisão de recebimento da exordial acusatória por falta de fundamentação. Inocorrência. Natureza interlocutória do ato. Inexigibilidade de motivação exauriente. Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Análise do dolo e de contradições probatórias que demandam dilação probatória. Via inadequada. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 12)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do recebimento de denúncia que reputa manifestamente inepta.
Aduz que o habeas corpus originário foi impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Solânea que recebeu denúncia na qual se imputou ao paciente a prática do crime de maus-tratos a animal doméstico, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998. Ressalta que o paciente teria atropelado um cão que estava deitado na rua, nas proximidades do Mercado Público, saindo do local sem prestar socorro.
Assevera que a denúncia é contraditória e carece de suporte probatório mínimo. Assinala que, embora impute ao paciente a conduta de ferir o animal, o laudo médico-veterinário elaborado após o fato concluiu pela inexistência de lesões internas ou externas.
Alega que o Ministério Público ofereceu a denúncia com base em elementos que não comprovariam a ocorrência de ferimento ao animal. Argumenta que o crime imputado é material e exige exame de corpo de delito, o qual descartou a existência de lesões, dor ou hemorragia.
Registra que a autoridade policial concluiu pela ausência de indícios de materialidade e opinou pelo arquivamento do procedimento. Aponta que apesar disso o Ministério Público ofereceu denúncia sem indicar a natureza da lesão ou a forma de sua constatação.
Defende que a acusação apresenta narrativa incompatível com os elementos do inquérito. Sustenta, ainda, que a inicial não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 0801871-76.2024.8.15.0461 até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia o
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 212.775/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Por fim, registro que " n a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Dessa forma, diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e estando a narrativa acusatória suficientemente delineada, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.