DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA COSTA S… — HC HC 1059092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA COSTA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, § 1º e § 3º, c/c art.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento e afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão, por entender não se tratar de delitos da mesma espécie.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA COSTA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0006680-76.2025.8.26.0114).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, § 1º e § 3º, c/c art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento e afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão, por entender não se tratar de delitos da mesma espécie.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Defende que tais delitos são da mesma espécie por tutelarem os mesmos bens jurídicos e compartilharem elementos objetivos e subjetivos comuns. Argumenta que, no caso concreto, a extorsão configura prolongamento do roubo, não se caracterizando como crime autônomo. Ressalta o cabimento do writ para correção imediata da ilegalidade, com pedido de provimento liminar, por afetar diretamente a liberdade de locomoção do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.
4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.
5. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.
6 . Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
(HC n. 1.024.539/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.