DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS ALVES DE OLIVEIR… — HC HC 1059097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA e AMANDA AZEVEDO MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 29/07/2025, prisões convertidas em preventivas, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Na residência dos ora pacientes teriam sido encontradas 30 porções de cocaína, com massa bruta total de 30,210g, e no apartamento de outra acusada foram encontradas, em tese, 12 porções de maconha, com massa bruta total de 4 kg, e 145 porções de cocaína, com massa bruta total de 1,95 kg.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA e AMANDA AZEVEDO MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do HC n. 5901134-93.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 29/07/2025, prisões convertidas em preventivas, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na residência dos ora pacientes teriam sido encontradas 30 porções de cocaína, com massa bruta total de 30,210g, e no apartamento de outra acusada foram encontradas, em tese, 12 porções de maconha, com massa bruta total de 4 kg, e 145 porções de cocaína, com massa bruta total de 1,95 kg. A denúncia foi oferecida em 25/08/2025.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 38-48).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a ação penal está lastreada em prova ilícita obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, impondo o trancamento por ausência de justa causa.
Alega violação ao domicílio dos pacientes, afirmando que o ingresso policial ocorreu à noite, sem consentimento e com arrombamento de portas, amparado apenas em narrativa policial genérica de "aparente estado flagrancial", posteriormente contrariada por testemunha, pelo porteiro do condomínio e pelos próprios acusados.
Argumenta que o suposto usuário nega conhecer o paciente e nega tê-lo indicado como fornecedor do entorpecente que portava.
Ressalta que não houve termo de consentimento, gravação audiovisual da diligência, denúncia formalizada prévia ou mandado judicial, e que a narrativa policial configura "pescaria probatória", atraindo a ilicitude por origem e derivação e o desentranhamento das provas.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do feito. No mérito, requer seja reconhecida a nulidade da invasão domiciliar realizada no apartamento dos pacientes e, diante da ausência de justa causa, seja determinado o trancamento do processo-crime. Subsidiariamente, pugna pelo desentranhamento das provas ilícitas colhidas no interior do imóvel.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.