DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO EVERTON PEREIRA em … — HC HC 1059099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO EVERTON PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias, em regime aberto, e de 8 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Aduz que o paciente faz jus à fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art.
- 155, § 2º, do Código Penal, ante a primariedade e o pequeno valor dos bens subtraídos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO EVERTON PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias, em regime aberto, e de 8 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, §§ 2º e 4º, I e IV, do Código Penal.
Aduz que o paciente faz jus à fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal, ante a primariedade e o pequeno valor dos bens subtraídos.
Assevera que é inválida a dupla valoração das qualificadoras do furto para reduzir o privilégio, por violação da proibição de bis in idem e da proporcionalidade na dosimetria.
Afirma que a quantidade de itens subtraídos não afasta o "pequeno valor" quando o montante não supera o salário mínimo da época, impondo-se o privilégio em grau máximo.
Defende que ações penais em curso ou condenações sem trânsito não podem justificar a fração mínima, por força da presunção de inocência e do enunciado 444 do STJ.
Entende que, sendo majoritariamente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a opção por consequência menos benéfica sem base concreta revela ilegalidade.
Pondera que estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e que a pena deve ser substituída por restritiva de direitos e multa, nos termos do § 2º.
Informa que há incoerência em reconhecer regime inicial aberto e, simultaneamente, negar a substituição da pena com fundamentos idênticos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser
[trecho intermediário suprimido]
de direitos e multa não se mostra socialmente recomendável quando o preceito secundário do tipo penal cumula a multa penal com a pena privativa de liberdade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 607.957/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Por fim, "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN)" (HC n. 817.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.