DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA VIANA… — HC HC 1059103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA VIANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá/PR e responde a duas ações penais pela suposta prática do crime de organização criminosa (Lei n.
- 12.850/2013), relativas aos mesmos fatos e período.
- A exceção de litispendência foi rejeitada pelo Juízo de Cajamar/SP e o writ lá impetrado foi denegado pelo TJSP.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA VIANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2261574-35.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá/PR e responde a duas ações penais pela suposta prática do crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), relativas aos mesmos fatos e período. A exceção de litispendência foi rejeitada pelo Juízo de Cajamar/SP e o writ lá impetrado foi denegado pelo TJSP.
A Defesa sustenta que há litispendência e violação ao ne bis in idem, pois as duas denúncias (Miracatu/SP e Cajamar/SP) imputam ao paciente integrar a mesma organização criminosa, no mesmo período (2019 a outubro de 2023), com atuação no mesmo núcleo ("receptação"), vinculada à mesma empresa (Ingá Auto Peças, em Maringá/PR), e com ligação ao mesmo corréu líder (Fabrício), configurando tríplice identidade.
Argumenta que a verificação da litispendência decorre de mera comparação entre as denúncias, sem necessidade de revolvimento probatório.
Defende que a diversidade parcial de agentes e de localidades (Miracatu e Cajamar) não afasta a unicidade do delito de organização criminosa.
Ressalta que, em Miracatu/SP, houve prisão em flagrante em 18/10/2023 e apreensão de peças supostamente receptadas na Ingá Auto Peças, e que, em Cajamar/SP, os diálogos extraídos do celular do corréu explicam como tais peças foram adquiridas, demonstrando complementariedade das narrativas e único contexto fático.
Aponta que a denúncia de Miracatu/SP foi recebida anteriormente (07/05/2025), razão pela qual requer o trancamento da ação penal de Cajamar/SP (denúncia recebida em 23/05/2025).
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal n. 1005713-03.2023.8.26.0108 (Cajamar/SP) em relação ao paciente e a substituição da prisão por medida cautelar diversa. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal de Cajamar/SP em relação ao paciente. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
é acusado do crime de corrupção ativa em razão de suposto oferecimento de vantagem indevida ao então Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva e ao seu chefe de gabinete Gilberto Carvalho, ainda na primeira fase de criação e publicação da MP 471/2009, para que eles, infringindo o dever funcional, favorecessem as montadoras de veiculo MMC e CAOA ao editarem, em celeridade e procedimento atípicos, a Medida Provisória na 471, em 23/11/2009.
5. A análise mais acentuada acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática. Precedentes do STJ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.